O adolescente identificado como M, apontado pela polícia como autor da morte do cão Orelha, deverá ser indiciado com base no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata de abuso e maus-tratos contra animais. A tipificação considera a violência praticada contra o animal, que morreu após ser atingido por uma paulada, segundo a apuração da jornalista Patricia Calderon, do portal LeoDias.
O artigo estabelece como crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Para essa conduta, a legislação prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.
A lei também alcança situações em que o animal é submetido a sofrimento físico de forma intencional. O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que incorre nas mesmas penas quem realiza experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, mesmo quando alegados fins didáticos ou científicos, caso existam alternativas disponíveis.
No entanto, o caso de Orelha se enquadra em uma condição mais grave prevista na legislação. Desde 2020, com a entrada em vigor da Lei nº 14.064, foi incluído o parágrafo 1º-A, que aumenta a punição quando o crime envolve cães ou gatos.
Nessas situações, a pena deixa de ser de detenção e passa a ser de reclusão, variando de dois a cinco anos, além de multa e da proibição da guarda de animais. A mudança legal foi criada justamente para endurecer a punição em casos de violência contra cães e gatos, considerados os animais mais presentes no convívio doméstico.
A definição exata dos crimes e a forma de responsabilização do adolescente seguem sob análise das autoridades, dentro dos limites previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O indiciamento, no entanto, se baseia diretamente nas condutas descritas na legislação ambiental vigente.