Uma aposentada conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou contrato com a entidade responsável. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Mesmo reconhecendo o dano moral, os desembargadores mantiveram o valor da indenização em R$ 2 mil, considerando que o montante segue os critérios de proporcionalidade e já está alinhado com decisões semelhantes da Justiça potiguar.
Além da indenização, a associação ré terá que devolver em dobro os valores descontados ilegalmente, totalizando R$ 640,96, com correção monetária. Os descontos apareciam no contracheque da aposentada sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azêvedo, o caso configura uma violação clara ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva das entidades prestadoras de serviço — ou seja, elas devem responder pelos danos causados mesmo sem a comprovação de culpa direta.
A aposentada, idosa e de baixa renda, teve parte de seu benefício do INSS descontado sem saber sequer o motivo ou a origem da cobrança. Para a Justiça, a simples ausência de comprovação da adesão à associação já foi suficiente para reconhecer o dano moral.