Os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, e Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiteraram nesta quarta-feira (6) a proibição absoluta da criação, implantação ou pagamento de parcelas remuneratórias ou indenizatórias — os chamados "penduricalhos" — para membros do funcionalismo público de diversos setores. Com informações do g1.
Os magistrados tomaram a decisão, em diferentes processos, após a divulgação pela imprensa de reportagens que apontam a criação de novas parcelas indenizatórias por órgãos públicos.
No despacho, Flávio Dino ministro enfatizou que a proibição vale para qualquer categoria de pagamento, inclusive aquelas que tenham sido criadas após o julgamento da Corte realizado em março de 2026. Segundo Dino, apenas as verbas expressamente autorizadas em decisão anterior do STF podem ser pagas.
Responsabilização de gestores
O ministro Flávio Dino estabeleceu que, caso novos pagamentos irregulares sejam efetuados, os responsáveis pelas despesas poderão responder nas esferas penal, civil e administrativa.
A lista de autoridades notificadas inclui:
- presidentes de tribunais;
- procurador-geral da República e procuradores-gerais de Justiça;
- advogado-geral da União e procuradores-gerais do Estado;
- defensores públicos da União e dos Estados.
Transparência mensal
Além da proibição, a decisão de Dino impõe a adoção de medidas de transparência.
Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas e Defensorias devem publicar mensalmente em seus sites o valor exato recebido por cada membro, detalhando cada rubrica.
Dino alertou que diferenças entre os valores divulgados e os efetivamente pagos também acarretarão responsabilidade aos gestores.
O ministro determinou ainda o envio urgente de ofícios para dar ciência imediata da nova decisão a todos os órgãos envolvidos.
A decisão do STF contra penduricalhos
Em março deste ano, o STF decidiu que os pagamentos de parcelas indenizatórias ou auxílios previstos em decisões administrativas, resoluções, leis estaduais são inconstitucionais, devem ser interrompidos imediatamente.
Foi proibida a conversão em pagamento em dinheiro de licença-prêmio, licença compensatória por exercício de plantão judiciário e de custódia ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na tese.
Além disso, foi vedada a concessão do pagamento quando as funções a serem exercidas forem inerentes ao cargo de magistrado, como atuação em turmas, sessões e plenário, comissões, atuação no Conselho Superior da Magistratura.
Pela decisão, enquanto não editada a lei para regulamentar o tema, é possível somente a concessão das seguintes verbas:
- parcela de valorização por tempo de antiguidade da carreira, para ativos e inativos (5% da remuneração a cada 5 anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite de 35%);
- diárias;
- ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal;
- pró-labore pela atividade de magistério;
- gratificação por exercício em comarca de difícil provimento;
- indenização de férias não gozadas no máximo de 30 dias;
- gratificação por exercício cumulativo de jurisdição;
- pagamento de eventuais valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026.