A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma decisão inicial do próprio órgão julgador, que havia concedido, inicialmente, o prazo de até 180 dias, contados do trânsito em julgado da Sentença (esgotamento dos prazos processuais), para iniciar a reforma da Delegacia de Polícia de Tangará, com a realização dos serviços que se mostrem necessários e que corrijam as imperfeições prediais apontadas no Relatório de Vistoria Técnica, imprescindíveis à boa conservação e funcionamento do imóvel. Contudo, a decisão inicial, alvo de novo recurso do Ministério Público, estipulou o prazo de 12 meses como tempo limite para o cumprimento da obrigação de fazer.
No atual recurso, os Embargos de Declaração, o Ministério Público argumentou que o colegiado do TJRN deixou de analisar o conteúdo dos artigos 2°, 5°, 25, 37, 165, 167, e 169, parágrafo 1°, da Constituição Federal e, por fim, dos artigos 5º, 4º, 15, 16 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e defendeu que tal vício seja sanado. Requereu ainda a modificação do termo inicial para a contagem do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
“No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado”, esclarece a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia.
Segundo a decisão, as matérias relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal, à alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes e ao prazo para o cumprimento da obrigação imposta foram, conforme os desembargadores, suficientemente enfrentadas no acórdão questionado, “não havendo que se falar em omissão”, reforça, mantendo o prazo estipulado.