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Política

Ministros do STF ignoram norma do regimento em decisões individuais sobre Bolsonaro e Lei Magnitsky

Foto: Bruno Moura/STF

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm ignorado as normas do regimento interno ao deixar de submeter decisões monocráticas ao crivo dos demais integrantes da Corte. Desde 2022, a norma prevê que medidas cautelares tomadas por um único ministro sejam imediatamente levadas ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, de preferência em ambiente virtual. Na prática, porém, essa regra nem sempre é seguida.

Especialistas ouvidos pelo Estadão afirmam que a violação é frequente e atinge até casos de grande repercussão. Procurado, o STF não se manifestou.

Entre os exemplos recentes da atuação estão decisões que mobilizaram desde atores políticos até grandes bancos. Uma delas é a cautelar do ministro Alexandre de Moraes que restabeleceu o decreto presidencial que elevou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), após o Congresso ter derrubado a medida do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que buscava aumentar a arrecadação do governo federal.

A outra é a liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a aplicação automática de atos estrangeiros no Brasil. Embora tenha sido proferida em ação sobre a validade de decisões da Justiça inglesa envolvendo o desastre de Mariana (MG), a medida foi estendida a qualquer ato estrangeiro, como a Lei Magnitsky, aplicada pelo governo dos Estados Unidos contra Alexandre de Moraes.

Juristas ouvidos pela reportagem sustentam que as decisões deveriam ter sido submetidas ao colegiado. “O problema não é apenas decidir sozinho, mas decidir sozinho sem permitir que os colegas se manifestem. A regra foi criada justamente para evitar isso”, diz Diego Werneck, professor do Insper, doutor em Direito pela Universidade Yale (EUA) e autor de O Supremo: entre o direito e a política (História Real, 2023).

Werneck explica que o artigo 21 do regimento interno do STF estabelece que medidas cautelares de natureza cível ou penal, voltadas a evitar danos de difícil reparação ou a garantir a eficácia de uma decisão futura, sejam encaminhadas para apreciação do Plenário ou da Turma competente. “Em princípio, qualquer cautelar que produza efeitos concretos no mundo real estaria abrangida por essa regra”, afirma.

“Outro exemplo (de violação) que talvez tenhamos até normalizado é a participação do ministro Flávio Dino na discussão sobre emendas orçamentárias. Ele proferiu uma série de decisões, muitas delas criando novas medidas para garantir o cumprimento da própria decisão, de caráter cautelar, sem submeter o tema ao colegiado”, diz ele, em referência a processos envolvendo emendas parlamentares.

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