A Justiça potiguar manteve a decisão que rejeitou o pedido de um morador de Parnamirim que alegava perturbação ao sossego causada por cães de vizinhos em um apartamento alugado no mesmo condomínio. O autor da ação buscava, além da proibição da presença dos animais, uma indenização por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De forma unânime, os juízes da Turma Recursal entenderam que não ficou comprovado que os latidos dos animais configuraram barulho excessivo ou fora dos padrões de tolerância esperados em uma convivência coletiva. Para o colegiado, os ruídos descritos não apresentaram gravidade suficiente para justificar a intervenção judicial.
A sentença também ressaltou que o regimento interno e a convenção do condomínio não proíbem a criação de animais nas unidades residenciais. O entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual restrições à posse de animais devem respeitar critérios de razoabilidade e não podem ferir o princípio da função social da propriedade.
Além disso, a decisão levou em conta que o desconforto relatado poderia decorrer de uma sensibilidade individual do autor aos ruídos, não havendo indícios de conduta irregular ou negligente por parte dos vizinhos ou da administração do condomínio.
Para os magistrados, situações como essa configuram apenas aborrecimentos comuns à vida em coletividade e, portanto, não geram direito à indenização. O recurso do morador não foi aceito, e a decisão de primeira instância foi mantida.