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Cidades

Desocupação de imóveis em Felipe Camarão deve ser acompanhada de indenizações

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A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, parcialmente, uma sentença inicial e fixou um novo prazo para a desocupação de oito imóveis, localizados nas proximidades do cruzamento das Ruas João Miranda da Silva e Augusto Luiz Souza, no bairro Felipe Camarão, em Natal. A área faz parte de uma ação de desapropriação destinada à execução de obra de utilidade pública.

Segundo os autores do recurso, que teve a relatoria da desembargadora Berenice Capuxú, existe a ocupação da área desde o ano de 2008, com documentos de doação e registros individuais de cada lote. O órgão julgador entendeu que tal ato deve ser acompanhado pela devida indenização.

“O prazo de 60 dias para desocupação do imóvel, somente tenha início a partir do efetivo pagamento da indenização prévia, caso venham os agravantes a serem reconhecidos, no juízo de origem, como legítimos possuidores e proprietários do imóvel objeto da desapropriação no imóvel”, destaca a relatora.

No caso concreto, conforme o julgamento, embora a imissão provisória tenha sido inicialmente deferida com base na titularidade formal atribuída à construtora demandada, sobreveio reconhecimento judicial de que os agravantes detêm posse qualificada e documentação apta, em tese, a demonstrar domínio individualizado, circunstância que altera “substancialmente” o quadro jurídico que embasou a decisão originária.

“Não se ignora o interesse público subjacente à desapropriação promovida pela CAERN, tampouco a possibilidade de manutenção da imissão provisória, em atenção à continuidade do serviço público essencial”, completa a relatora.

Entretanto, para o órgão do TJRN, a manutenção do prazo de 60 dias para desocupação, contado de forma automática e desvinculado do prévio pagamento da indenização, revela-se desproporcional, por potencialmente autorizar a retirada compulsória de famílias de seus lares sem a correspondente contraprestação constitucionalmente exigida.

“Ainda que demonstradas a utilidade pública e a urgência das obras, bem como realizado o depósito prévio pela CAERN, entendo que, por si sós, tais circunstâncias não tornam razoável a desocupação do imóvel quando ainda pende a avaliação judicial da justa indenização, não sendo juridicamente adequado que a medida se funde exclusivamente em valor apurado de forma unilateral pelo ente expropriante’, esclarece a relatora.

Diante disso, a Câmara definiu que se mostra, juridicamente mais adequado, compatibilizar o interesse público mediante a modulação do termo inicial do prazo de desocupação, a partir do efetivo pagamento da indenização. “Tal providência não obsta a continuidade do processo expropriatório, nem implica revogação da imissão provisória, limitando-se a ajustar seus efeitos temporais, em estrita observância ao texto constitucional e ao devido processo legal substancial”, completa.

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