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Cerjeiro afirma que virou alcoolatra por causa do trabalho e processa cervejaria; Justiça nega

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A 2ª turma do TST não acolheu o recurso interposto por um mestre cervejeiro da Ambev, que alegava ter desenvolvido alcoolismo em decorrência da experimentação diária de cervejas no exercício de sua função.

O profissional buscava indenização por danos morais e materiais, pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional.

A decisão de segunda instância foi mantida, fundamentada na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de natureza extraordinária. O empregado laborou por 16 anos na cervejaria.

Na ação trabalhista, o reclamante relatou que foi contratado em 1976, aos 26 anos, sendo inexperiente e sem o devido alerta sobre os riscos da atividade, que demandava a ingestão de cerveja em grande volume, cerca de quatro litros diários, segundo suas alegações.

Em depoimento, afirmou que a quantidade consumida aumentava em vésperas de feriados e finais de semana. O profissional foi dispensado sem justa causa em dezembro de 1991.

Atualmente aposentado por invalidez, o cervejeiro alegou que exerceu a função por 16 anos sem que a empresa adotasse medidas preventivas ou realizasse exames periódicos. Juntou à ação declaração de maio de 1999, comprovando tratamento para dependência alcoólica, e parecer técnico de médica psiquiatra.

Em sua defesa, a Ambev argumentou que a degustação consiste em colocar uma pequena quantidade de bebida na boca, permitindo que o líquido entre em contato com as papilas gustativas para percepção dos sabores.

Segundo a empresa, esse processo não expõe o provador a riscos, dada a mínima quantidade ingerida. A empresa alegou ainda ser “humanamente impossível” trabalhar após ingerir a quantidade diária de cerveja alegada pelo empregado.

O juízo de primeiro grau desconsiderou as provas apresentadas pelo empregado, por considerar os laudos falhos e os depoimentos inconsistentes. A decisão foi confirmada pelo TRT da 1ª região, que, embora reconhecendo a dependência alcoólica, não comprovou a culpa do empregador.

O TRT destacou que os sintomas de dependência surgiram somente em 1999, nove anos após a dispensa, afastando o nexo de causalidade. Além disso, o profissional exerceu a mesma função em outras empresas após a dispensa.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, observou que a decisão se baseou nos fatos e provas do processo, sendo inviável a sua revisão, conforme a Súmula 126 do TST.

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